O Poder Judiciário do estado de São Paulo esclarece aos cidadãos que os aparelhos de rádio transmissão que operam nas frequências determinadas de 25.965 até 27.255 Mhz, com 5 watts de potencia, emitem ondas de rádio que não podem ser captadas por aparelhos de recepção de TV NORMAL, cuja recepção está destinada às frequências diferentes.
O receptor de TV é, pois, aparelho concebido e construído para
receber freqüências outras e determinadas que não estejam nas faixas
citadas e se conseguem recebê-las é por anormalidade própria ou,
inclusive instalação incorreta que deturpa seus princípios fundamentais.
Os aparelhos de rádio transmissores são previamente examinados e
homologados pelos órgãos do Ministério das Comunicações e seus esquemas
são arquivados no setor competente após analise e aprovação das funções e
limites que se destinam.
O rádio amador tem permissão (licença) e está autorizado pelo Governo
Federal para operar e fazer funcionar a estação 24 horas por dia o ano
inteiro, tudo após ter satisfeito as exigências legais em vigor (a vida
pregressa do rádio amador é pesquisada pelas autoridades antes de
conceder licença), desempenhando frequentemente relevantes serviços de
utilidade pública.
Em ocasiões eventualmente necessárias, poderão ser convocados pelos
governos para formarem uma REDE DE EMERGÊNCIA e prestarem inestimáveis
serviços de interesse coletivo ou individual, inclusive, se for o caso,
no campo da DEFESA CIVIL e SEGURANÇA NACIONAL.
O rádio amador é pessoa educada, calma, solidária, honesta, digna e
orgulha-se em poder servir, é respeitável, porém não consegue dialogar
com pessoas opostas de suas qualidades.
Não será demais mencionar que os rádio operadores que utilizam à
faixa dos 11 metros (27 MHZ), mantem-se em contato permanente e direto
com o CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR através de seus aparelhos.
É oportuno levar ao conhecimento dos interessados que o artigo 266 do
Código Penal Brasileiro dispõe sobre o seguinte: “interromper ou
perturbar serviço de telecomunicação, impedir ou dificultar suas
instalações: Pena de detenção de um a três anos...”
Sabendo-se que o rádio amador mantêm serviço de telecomunicação e
tentar interromper ou perturbar suas transmissões é infração a lei
penal. Portanto, não devemos julgar o assunto simplesmente por seu ponto de vista pessoal afim de não criar problemas para si próprio.
Se o seu receptor de TV apresenta qualquer anormalidade, inicialmente
providencie o seguinte: a) filtro; b) fio terra; c) correção de
impedância; d) elimine qualquer extra amplificador de sinais de
recepção; e) revisão técnica e geral, ainda que você imagine-o sendo
novo e perfeito.
Elementar, portanto, qualquer queixa será examinada somente se
apresentada por escrito e mediante laudo pericial assinado por um
engenheiro eletrônico informando sobre o tipo, estado, ano de fabricação
do receptor, de TV, “in causa”, assim como antena, altura em que se
encontra, número de elementos, tipo de impedância e tipo de cano. No
caso de canos, que normalmente são metálicos e condutores, necessita
verificar-se o comprimento e blindagem, mais o equipamento utilizado
para auxiliar a recepção da TV em uso (boester, etc).
Aos “rádio amadores” assiste-lhes ainda o direito, nos casos
prescritos, promoverem ação criminal por calunia, injuria ou difamação, o
que no caso especifico, configura-se, além das outras eventuais
providencias. Por fim, informar que denunciação caluniosa é infração
prevista no artigo 266 do CPB.